Ficha de Informação Normalizada
A combinação de serviços de viagem que lhe é proposta constitui uma viagem organizada na aceção da Diretiva da (UE) 2015/2302 transposta pelo Decreto-lei n.º 17/2018, de 08 de Março (texto integral disponível em https://dre.pt/home/-/dre/114832293/details/maximized ), por conseguinte, beneficiará de todos os direitos da União Europeia aplicáveis às viagens organizadas. A agência (mais adiante designada por retalhista) e o organizador da viagem, quando aplicável (mais adiante designada por organizador) serão plenamente responsáveis pela correta execução da globalidade da viagem organizada.
Além disso, conforme determinado por lei, o retalhista e o organizador são solidariamente responsáveis pelos reembolsos a realizar pelos pagamentos que efetuou, nos casos e termos determinados por lei.
Direitos essenciais previstos na Diretiva da (EU) 2015/2302 transposta pelo Decreto-lei n.º 17/2018 de 08 de Março:
• Os viajantes receberão todas as informações essenciais sobre a viagem organizada antes de celebrarem o respetivo contrato, através das informações pré-contratuais.
• O operador é responsável pela correta execução de todos os serviços de viagem conexos incluídos no contrato, garantindo o reembolso de todos os pagamentos recebidos, na medida em que o serviço não seja executado em consequência da sua insolvência.
• Os viajantes dispõem de um número de telefone de emergência ou dos contactos de um ponto de contacto para poderem comunicar com o retalhista, que transmite ao organizador as mensagens, pedidos ou reclamações, sem demora injustificada.
• Os viajantes podem ceder a viagem organizada a outra pessoa, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida e, eventualmente, mediante o pagamento de custos adicionais, em conjunto com a pessoa a quem foi cedida a viagem.
• O preço da viagem organizada só pode ser aumentado em caso de aumento de custos específicos (designadamente,o preço do combustível, determinados impostos ou taxas e taxas de câmbio), se essa possibilidade estiver expressamente prevista no contrato e, em qualquer caso, até 20 dias antes do início da viagem organizada. Se o aumento do preço for superior a 8 % do preço da viagem organizada, o viajante pode rescindir o contrato e a agência de viagens deve realizar o reembolso de todos os pagamentos efetuados, no prazo máximo de 14 dias após a rescisão. Se o organizador se reservar o direito de aumentar o preço, o viajante tem direito a uma redução do preço em caso de redução dos custos acima mencionados, sem prejuízo de dedução de despesas administrativas.
• Os viajantes podem rescindir o contrato sem pagar uma taxa de rescisão e obter o reembolso integral de quaisquer pagamentos efectuados por parte do organizador, sem direito a indemnização adicional, no prazo máximo de 14 dias, em caso de circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da mesma ou o transporte de passageiros para o destino. Se, antes do início da viagem organizada, o operador responsável pela mesma a anular, os viajantes têm direito ao reembolso por parte desta, mas não direito a uma indemnização adicional.
• Além disso, os viajantes podem rescindir o contrato a qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão estabelecida no contrato.
• Se, após o início da viagem organizada, não for possível prestar elementos significativos da mesma conforme acordado, terão de ser propostas alternativas adequadas ao viajante, sem custos suplementares. O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada sem pagar uma taxa de rescisão e com direito a uma indemnização por danos nos termos da lei, caso a falta de conformidade da viagem afete consideravelmente a execução da viagem organizada e a agência de viagens não a supra dentro de prazo razoável fixado pelo viajante.
• O organizador e/ ou o retalhista têm de prestar assistência se um viajante estiver em dificuldades.
• Se o organizador e/ou o retalhista forem declarados insolventes, os pagamentos serão reembolsados.
• Se o organizador e/ou o retalhista forem declarados insolventes após o início da viagem organizada e se o transporte estiver incluído na viagem organizada, é garantido o repatriamento dos viajantes.
• O retalhista e/ou o organizador subscreveram uma protecção em caso de insolvência denominada Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).
• Os viajantes podem contactar a autoridade competente (Turismo de Portugal, I.P., Rua Ivone Silva, Lote 6 - 1050-124 Lisboa – Tel. 211 140 200 | Fax. 211 140 830, info@turismodeportugal.pt se for recusada a prestação de serviços devido à insolvência do retalhista e/ou do organizador.
Informação pré-contratual de viagem
Confirmo que, nesta data, a agência retalhista me forneceu, de forma clara, objetiva e adequada, as informações relativas à viagem organizada, nomeadamente e, quando aplicável:
I) As principais características da viagem organizada, incluindo os destinos, itinerário, os períodos de estadia, com as respetivas datas e o número de noites;
II) Os meios, as características e as categorias de transporte, os locais, as datas e as horas aproximadas da partida e do regresso, a duração, as escalas e as correspondências;
III) A hora aproximada da partida e do regresso, no caso de não ter ainda sido fixada a hora exata;
IV) A localização, as principais características e a categoria turística do alojamento segundo as regras do país de destino, as refeições fornecidas durante o período da viagem, as visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado para a viagem organizada;
V) A informação se a viagem se trata de uma viagem em grupo e o seu tamanho aproximado;
VI) O grau de adequação da viagem a pessoas com mobilidade reduzida e os idiomas em que outros serviços turísticos são prestados;
VII) Informações exatas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as minhas necessidades;
VIII) A denominação comercial e o endereço geográfico da agência de viagens e turismo, bem como o respetivo número de inscrição no RNAVT, assim como os números de telefone e endereços de correio eletrónico;
IX) O preço total da viagem organizada, incluindo impostos e todas as taxas, encargos e outros custos adicionais aplicáveis, bem como a indicação do tipo de custos adicionais que poderei ainda ter de suportar, as modalidades de pagamento, incluindo os montantes ou percentagens do preço a pagar a título de adiantamento/sinalização e o calendário de pagamento do remanescente;
X) O número mínimo de pessoas exigido para a realização da viagem organizada e o termo do prazo para a eventual rescisão do contrato se aquele número não for atingido, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março;
XI) Informações gerais sobre documentos de identificação civil, passaportes e vistos necessários para a realização da viagem organizada, incluindo prazos aproximados para a obtenção dos vistos e informações sobre as formalidades sanitárias do país de destino e a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença;
XII) As informações gerais e particulares, as condições para passagens aéreas e as restrições de líquidos na bagagem de mão;
XIII) Informação relativa à rescisão do contrato em qualquer momento antes do início da viagem organizada mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada e justificável, taxas de rescisão normalizadas exigidas, seus valores máximos e possibilidade de justificação;
XIV) Informação sobre a subscrição facultativa ou obrigatória de um seguro que cubra o custo de rescisão do contrato por parte do viajante ou os custos da assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente, doença ou morte;
XV) A informação, que me comprometo a assegurar, que todos os participantes na viagem têm conhecimento pleno, concordam e aceitam as condições pré-contratuais, gerais e particulares que me foram fornecidas, conforme pontos I) a XIV);
XVI) As condições e termos em que se considera que a reserva só se considera integralmente aceite pela agência de viagens.
INFORMAÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS – PASSAGENS AÉREAS
Nos termos e para os efeitos do artigo 35.º, n.º 5 a 7, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, a agência de viagens e turismo:
a) que intervenha como intermediária em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos é responsável pelos erros de emissão dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis;
b) é responsável por quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceite proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.
c) não é responsável por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excecionais.
A Convenção de Montreal (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 27 de novembro) ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:
1. Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;
2.A transportadora não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade pelos danos por morte ou lesão corporal de passageiros que não excedam 100.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 120.707,05EUR; 141.656,73USD) por passageiro, contudo, provados determinados factos, não será responsável por danos que excedam esse valor.
3. Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.207,07EUR; 1.416,57USD) por passageiro.
4. Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.009,34EUR; 5.878,75USD) por passageiro, na maioria dos casos.
O Regulamento CE nº 889/2002, estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efectuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.
Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:
1. 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.037,37EUR; 23.515,02USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.018,69EUR; 11.757,51USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD.
2. 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20,52EUR; 24,08USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400,75EUR; 470,30USD) para bagagem não registada.
3. O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.
Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efectuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.
O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.
No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:
a) Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efectuar a reclamação escrita;
b) Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;
c) Para a perda, não existe prazo limite fixado.
Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião, da data em que o avião deveria ter chegado ou da data da interrupção do transporte.
Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efectuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte:
Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.
Bagagem despachada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.
Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.
Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de fevereiro
OVERBOOKING: Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final.
Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:
a) €250 para voos até 1.500km;
b) €400 para voos mais longos na União Europeia (com mais de 1500km) e para outros voos entre 1500km e 3500km;
c) €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.
Além da respectiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:
a) A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;
b) Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc).
CANCELAMENTO: Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida na alínea b) do número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:
a) Com duas semanas de antecedência;
b) Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.
c) Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.
Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.
Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
ATRASO: Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:
a) Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou
b) Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou
c) Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:
i) Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio electrónico.
ii) Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
iii) quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.
Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país.
Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão.
Os passageiros afectados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:
a) Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;
b) Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte:
Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa seleccionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A Bestravel não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente.
No acto da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o acto da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Bestravel, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será actualizado. No acto da reserva, a Bestravel informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo.
Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Bestravel, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da Bestravel. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.
RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO
No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.
Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:
• A todos os passageiros;
• Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
• Para todos os destinos.
Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).
Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm:Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm: | Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo. |
Entende-se por líquidos:
• Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
• Pastas, incluindo dentífricas;
• Outros artigos de consistência semelhante;
• Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
• Aerossóis e outros recipientes sob pressão.
Excepções:
• Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
• Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
• Comida para bebé.
* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.
Notas:
Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.
Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.
Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.
Outras medidas
Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e
Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.
Recomendações
• Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
• Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
• Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
• Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
• Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina;
• Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.
Fonte: ANAC